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18 de Abril de 2024
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    COVID-19: Gabinete de Enfrentamento de Crise orienta promotorias quanto ao tratamento de resíduos de serviços de saúde

    Em documento expedido a todas as promotorias, do interior e capital, o Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB-MPAM/COVID-19) orientou como o Ministério Público do Amazonas deve proceder junto aos poderes públicos que tratam de limpeza e meio ambiente quando ao tratamento de resíduos produzidos pelas atividades de saúde. Veja, na íntegra, o documento, assinado pela presidente do gabinete, Procuradora-Geral de Justiça Leda Mara Nascimento Albuquerquer e demais integrantes.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB-MPAM/COVID-19), presidido pela Exma. Sra. Dra. LEDA MARA NASCIMENTO ALBUQUERQUE, Procuradora-Geral de Justiça, e composto pelo Exmo. Sr. Dr. CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, pelo Exmo. Sr. Dr. MAURO ROBERTO VERAS BEZERRA, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e pelos Exmos. Srs. Drs. JEFFERSON NEVES DE CARVALHO, PAULO STÉLIO SABBÁ GUIMARÃES, RUY MALVEIRA GUIMARÃES, CLEY BARBOSA MARTINS, DELISA OLÍVIA VIEIRALVES FERREIRA, CLAUDIA MARIA RAPOSO DA CÂMARA COELHO, SHEYLA ANDRADE DOS SANTOS, MIRTIL FERNANDES DO VALE, ANDRÉ VIRGÍLIO BELOTA SEFFAIR e VITOR MOREIRA DA FONSÊCA, Promotores de Justiça de Entrância Final, pelo Exmo. Sr. Dr. FABRÍCIO SANTOS ALMEIDA, Promotor de Justiça de Entrância Inicial, e pelo Exmo. Sr. Dr. CAIO LÚCIO FENELON ASSIS DE BARROS, Promotor de Justiça Substituto, no exercício das suas atribuições funcionais, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988, do art. 84, caput, da Constituição do Estado do Amazonas de 1989, do art. 27, parágrafo único, inciso IV, c/c art. 80, ambos da Lei Federal n.º 8.625, de 12.02.1993, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, do art. 5.º, parágrafo único, inciso IV, c/c art. 29, inciso XLI, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 011, de 17.12.1993, a Lei Orgânica deste Ministério Público do Estado do Amazonas;

    CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS- COV-2) pela Organização Mundial da Saúde, ocorrida em 11 de março de 2020, bem como pelas medidas de contenção da doença anunciadas até o momento pelos órgãos governamentais de algumas unidades da Federação – dentre elas, o Estado do Amazonas (DECRETO Nº 42.100, DE 23 DE MARÇO DE 2020), que declara estado de calamidade pública;

    CONSIDERANDO a Declaração de estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional, por meio da Portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020;

    CONSIDERANDO a nota técnica da ANVISA Nº 04/2020 (atualizada em 31/03/2020), expedida pela Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde CVIMS, a Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde – GGTES e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária que orienta os serviços de saúde sobre as medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-COV-2);
    CONSIDERANDO o teor do documento intitulado RECOMENDAÇÕES PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS EM SITUAÇÃO DE PANDEMIA POR CORONAVÍRUS (COVID-19), elaborado por integrantes da Comissão de Estudos Especiais de Resíduos de Serviços de Saúde da Associação Brasileira de Normas Técnicas (CEE 129 ABNT) e pelas Câmaras Temáticas Nacionais da ABES de Resíduos Sólidos, Saúde Ambiental e Comunicação;

    CONSIDERANDO as Resoluções CONAMA 358/2005 e ANVISA RDC 222/2018 que dispõem que a gestão dos resíduos sólidos contaminados ou com suspeita de contaminação por COVID-19 gerados em unidades de atendimento à saúde devem seguir a regulamentação aplicável aos resíduos infectantes do Grupo A1, agente biológico de risco 3;

    CONSIDERANDO ainda, que todos os geradores de Resíduos de Saúde – RSS devem elaborar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde – PGRSS, conforme dispõe a Resolução da ANVISA RDC 306/2004;

    CONSIDERANDO que definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, entre outros similares;

    CONSIDERANDO que o PGRSS é o documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, identificação, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente;

    CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se destaca o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 127 e 129, III da CF/1988);

    CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a sua garantia (art. 129, II, da CF/1988);

    CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/1993 e inc. XX, do art. , da Lei Complementar 75/1993);

    RESOLVE, em caráter preventivo, visando o cumprimento das normas acima discriminadas, principalmente a necessidade de evitar prejuízos a saúde humana e ao meio ambiente;

    ORIENTAR os Órgãos do Ministério Público que atuam nas Promotorias Especializadas de Meio Ambiente e no Interior do Estado a acerca das medidas que podem/devem ser adotadas no âmbito dos seus municípios a fim de regularizar a coleta e o descarte adequado de resíduos de serviços de saúde – RSS, relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, entre outros similares:

    1. O PODER PÚBLICO DEVE:

    1.1 Elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, obedecendo a critérios técnicos, legislação ambiental, normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana e outras orientações contidas neste Regulamento;

    1.2 Manter cópia do PGRSS disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária ou ambientais, dos funcionários, dos pacientes ou do público em geral;

    1.3 Fiscalizar, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, as medidas abaixo indicadas:

    1.3.1. COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS

    1.3.1.1 Os acondicionamentos dos resíduos, em sacos vermelhos (orienta-se o uso de dois sacos, para maior segurança, até o final da pandemia), que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 (uma) vez a cada 48 horas, independentemente do volume e identificados pelo símbolo de substância infectante. Quando ocorrer o fechamento, dê-se preferência ao lacre ou duplo nó, para um melhor fechamento e garantia de isolar o material dentro do saco. Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura, ruptura, vazamento e tombamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados. É proibido o esvaziamento ou reaproveitamento dos sacos. Estes resíduos devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada.

    OBSERVAÇÃO: Apesar da RDC 222/2018 definir que os resíduos provenientes da assistência a pacientes com coronavírus tem que ser acondicionados em saco vermelho, EXCEPCIONALMENTE, durante esta fase de atendimentos aos pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), caso o serviço de saúde não possua sacos vermelhos para atender a demanda, poderá utilizar os sacos brancos leitosos com o símbolo de infectante para acondicionar esses resíduos. Reforça-se que esses resíduos devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada;

    1.3.1.2 A coleta de resíduos devidamente realizada por coletores treinados e com uso de EPIs apropriados. Os EPIs devem ser máscaras PFF2, luvas, botas, óculos e máscaras faciais. Após o uso dos EPIS, estes devem ser higienizados e desinfetados;

    1.3.1.3 Se a lavagem das mãos dos trabalhadores da coleta interna e externa está sendo realizada com água e sabão e o uso do álcool em gel;

    1.3.1.4 Se ao final do dia, está sendo realizada a aplicação de hipoclorito de sódio 2% no interior do veículo de transporte de resíduos;

    1.3.1.5 Se está havendo higienização diária com hipoclorito de sódio 2% na unidade de tratamento dos resíduos;

    1.3.1.6 A submissão dos resíduos do Grupo A1, a processos de tratamento em equipamento que promova redução de carga microbiana compatível com o nível III de inativação e devem ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos de serviços de saúde.

    OBSERVAÇÃO: Os sistemas de tratamento por autoclave e incineração são comumente utilizados;

    2. RECOMENDAR as empresas de coleta e tratamento de resíduos de serviços de saúde que se preparem para o aumento da frequência da coleta e do tratamento dos resíduos, devendo priorizar as unidades de saúde e outros com elevada concentração de pessoas;

    3. RECOMENDAR aos Srs. Prefeitos, da capital e do interior, que fiscalizem o adequado cumprimento da presente Recomendação, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, pelos serviços geradores de RSS e pelas empresas de coleta e tratamento de resíduos de serviços de saúde, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, assim como da adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis;

    4. RECOMENDAR ao IPAAM que fiscalize o adequado cumprimento da presente Recomendação junto às empresas de coleta e tratamento de resíduos hospitalares, uma vez que é órgão licenciador da referida atividade.

    5. ENCAMINHAR, no prazo de 15 (quinze) dias, informações por escrito a este Órgão, preferencialmente por correspondência eletrônica (para: falecompgj@mpam.mp.br, com cópia para protocolo@mpam.mp.br), sobre o acolhimento das recomendações e sobre as respectivas providências adotadas ou, não sendo este o caso, apresentação de justificativa fundamentada para o seu não atendimento.

    Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

    GABINETE DE ENFRENTAMENTO DA CRISE (GAB-MPAM/COVID-19), em Manaus (AM), 06 de abril de 2020.

    LEDA MARA NASCIMENTO ALBUQUERQUE
    Procuradora-Geral de Justiça

    CARLOS FÁBIO BRAGA MONTEIRO
    Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais

    MAURO ROBERTO VERAS BEZERRA
    Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos

    JEFFERSON NEVES DE CARVALHO
    Promotor de Justiça de Entrância Final

    PAULO STÉLIO SABBÁ GUIMARÃES
    Promotor de Justiça de Entrância Final

    RUY MALVEIRA GUIMARÃES
    Promotor de Justiça de Entrância Final

    CLEY BARBOSA MARTINS
    Promotora de Justiça de Entrância Final

    DELISA OLÍVIA VIERALVES FERREIRA
    Promotora de Justiça de Entrância Final

    CLÁUDIA MARIA RAPOSO DA CÂMARA
    Promotora de Justiça de Entrância Final

    SHEYLA ANDRADE DOS SANTOS
    Promotora de Justiça de Entrância Final

    MIRTIL FERNANDES DO VALE
    Promotor de Justiça de Entrância Final

    ANDRÉ VIRGÍLIO BELOTA SEFFAIR
    Promotor de Justiça de Entrância Final

    VITOR MOREIRA DA FÔNSECA
    Promotor de Justiça de Entrância Final

    FABRÍCIO SANTOS ALMEIDA
    Promotor de Justiça de Entrância Inicial

    CAIO LÚCIO FENELON ASSIS BARROS
    Promotor de Justiça Substituto

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